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Servidor do DF pode receber licença-prêmio em pecúnia após a mudança de 2019?

Dr. Lucas Amaral24 de abril de 20267 min de leitura
Imagem de capa: Servidor do DF pode receber licença-prêmio em pecúnia após a mudança de 2019?

Muitos servidores aposentados do Distrito Federal passaram a acreditar que a licença-prêmio completada após a mudança legislativa de 2019 não poderia mais ser indenizada. Isso aconteceu porque a alteração promovida pela LC 952/2019 mudou a redação da LC 840/2011 e passou a restringir a conversão em pecúnia em hipóteses mais específicas.

Na prática, isso fez com que diversos servidores começassem a receber a mesma resposta: a de que a licença-prêmio adquirida depois de 2019 não poderia mais ser paga em dinheiro quando da aposentadoria voluntária.

Mas essa interpretação não encerrou o tema de forma definitiva, e a discussão continuou chegando ao Judiciário.

Em sentença recente (23/04/2026) julgado do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, a Justiça do Distrito Federal reconheceu o direito de servidor aposentado à indenização de licença-prêmio não usufruída, mesmo em discussão que envolvia período posterior à mudança de 2019. Na decisão, o juiz expôs expressamente a alteração legislativa e, ainda assim, acolheu o pedido de indenização.

A decisão destacou que, antes da mudança, a LC 840/2011 previa a conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados quando o servidor fosse aposentado. Depois, com a alteração de 2019, a lei passou a limitar essa conversão a hipóteses como falecimento, aposentadoria compulsória ou por invalidez. Mesmo assim, a sentença reconheceu que a controvérsia não pode ser resolvida apenas com uma leitura literal da nova redação.

Para fundamentar esse entendimento, a decisão mencionou o Tema 1086 do STJ, segundo o qual o servidor inativo, para evitar enriquecimento ilícito da Administração, faz jus à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída nem contada em dobro para aposentadoria. Também citou o Tema 635 do STF, que assegura ao servidor público inativo a conversão em indenização pecuniária de direitos dessa natureza, com base na vedação ao enriquecimento sem causa.

Em outras palavras, a sentença reforça que a mudança de 2019 não impede, por si só, toda e qualquer discussão sobre o pagamento da licença-prêmio em dinheiro (indenização em pecúnia). O que ela mostra é que ainda existem fundamentos relevantes para defender, em determinadas situações, o direito à indenização da licença-prêmio adquirida e não usufruída.

Isso não significa que todo caso será igual. A análise depende de fatores como a data em que o quinquênio foi completado, a data da aposentadoria, o histórico funcional do servidor e a verificação sobre eventual fruição da licença ou uso do período para outra finalidade legal. Por isso, a negativa administrativa nem sempre representa a palavra final sobre o tema.

O ponto mais importante é este: depois de 2019, muitos servidores passaram a ouvir que esse direito teria desaparecido automaticamente. A sentença recente do TJDFT mostra que a questão não é tão simples assim. Em determinadas situações, a indenização da licença-prêmio não usufruída continua sendo juridicamente discutível e pode, sim, ser reconhecida.

Esse entendimento também foi adotado em julgados no âmbito de Águas Lindas de Goiás e Valparaíso de Goiás, em que a Justiça do TJGO registrou que a ausência de previsão legal específica não afasta o direito da servidora, porque a Administração Pública não pode se beneficiar desse período sem a devida compensação. Em outra decisão, o Judiciário também reconheceu o pagamento da licença-prêmio não usufruída a ex-servidora exonerada, justamente para evitar o enriquecimento sem causa do poder público.

Por isso, antes de aceitar como definitiva a informação de que a licença-prêmio não pode mais ser paga em dinheiro após a mudança de 2019, o servidor aposentado deve avaliar com atenção a sua situação funcional. Em temas como esse, a resposta correta normalmente depende da análise do caso concreto, da data em que o período foi adquirido, da aposentadoria e da forma como a Administração tratou esse direito.

Para mais informações, acesse nosso FAQ ou nossos canais institucionais.

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Dr. Lucas Amaral

Amaral & Lima, Sociedade de Advogados

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